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- 1. Professor PSS pode compor a comissão consultiva local?
- Considerando que as ações relativas à consulta irão até 2016, orienta-se indicar, preferencialmente, profissionais do quadro próprio, o que não impede, em casos excepcionais, que um professor PSS componha a comissão.
- 2. PSS pode se candidatar?
- Para se candidatar é preciso pertencer ao Quadro Próprio do Magistério (QPM), ao Quadro Único de Pessoal (QUP), ao Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) e/ou ao Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB), conforme Art. 32 da Lei Complementar nº 123/2008.
- 3. Professor em estágio probatório pode se candidatar?
- Professores que estão em Estágio Probatório poderão candidatar-se a Diretor ou a Diretor Auxiliar desde que cumpridos os requisitos de inscrição.
- 4. Readaptados podem se candidatar?
- Os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, respeitando a carga horária da readaptação. Contudo, a inscrição será condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (DIMS/SEAP), declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
O NRE relacionará todos os candidatos de sua jurisdição nesta condição e encaminhará para a Comissão Consultiva Central, que fará a consulta a DIMS. Não será o candidato que fará esta consulta, sendo necessário ele se reportar ao NRE.
- 5. Quem NÃO pode se candidatar?
- De acordo com o Artigo 10 da Lei Estadual 18.590/2015, não poderão ser candidatos:
I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;
III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
a) não decorridos cinco anos dessa decisão, não sujeita a recurso, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão até a data da inscrição da chapa; e
b) não tiverem ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.
- 6. Qual o número de candidatos para compor uma chapa?
- O número de candidatos na chapa está condicionado ao porte (verificar junto ao NRE/RH) da instituição de ensino.
- 7. Como será determinado o número da chapa?
- Havendo mais de 01 (uma) chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
- 8. A partir de que data será permitida a propaganda dos candidatos e chapas?
- Só será permitida a propaganda dos candidatos após a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes do Anexo I.
- 9. Como poderão ser apresentadas para a comunidade escolar as propostas de Plano de Ação das chapas concorrentes?
- Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembleias, uma por turno, para que os candidatos apresentem as Propostas de Plano de Ação para a Escola, de forma a atender os períodos de funcionamento da instituição de ensino.
- 10. As chapas concorrentes poderão fazer propaganda nas salas de aula?
- Sim, a propaganda na sala de aula é permitida desde que não exceda o tempo de 20 minutos em cada sala de aula e seja uma chapa por vez.
- 11. Quais são as práticas proibidas na propaganda durante todo o processo de consulta para a escolha de diretores?
- I - Implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
II - Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
III - Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta.
IV - Empregar meios destinados a criar, artificialmente, nos votantes, estados mentais, emocionais e passionais
- 12. Quais são as práticas proibidas durante todo o dia da consulta?
- I – Dentro da instituição de ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.
II - Aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
III - O uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato.
IV - Qualquer distribuição de material de propaganda.
V - A prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante.
VI - Oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
VII - O transporte de votantes por parte dos candidatos ou seu representante.
VIII - As situações não especificadas nessa resolução serão norteadas pelas leis nº 631/15 e nº 6.174/70 e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
- 13. Quais os procedimentos para consulta nas escolas itinerantes?
- - Em cada escola itinerante a Comissão Consultiva Regional (do NRE de localização da itinerante) designa um preposto.
- As escolas itinerantes constituem Comissão Consultiva Local para realização dos trabalhos da Consulta Pública referente à direção da escola base.
- O preposto encaminha o resultado da escola itinerante ao NRE de localização dessa escola e a Comissão Consultiva Regional desse NRE lavra o resultado em ata e encaminha (em PDF) para a chefia do NRE da escola base, que soma os votos constantes nas atas e junta-os ao resultado da escola base
- 14. Qual data deve ser considerada como início do ano letivo no que se refere à Consulta Pública para designação de diretores e vice-diretores?
- A data a ser considerada é 10 de março de 2015.
- 15. Em relação às escolas que não tem alunos maiores de 16 anos para compor a comissão consultiva, é possível substituir estes por pais de alunos, ou professores?
- Se não há representantes deste segmento a comissão local ficará sem essa representação. A comissão local será constituída por membros em que há representação.
- 16. Quem emitirá o documento referente ao inciso VIII do artigo 5º, que se refere a não ter prestações de contas do Fundo Rotativo reprovadas ou inadimplentes?
- Consultar o apoio financeiro de seu NRE e caso ele não possua o documento necessário, o apoio financeiro do NRE deverá solicitar à CAF/SEED.
- 17. Parentes, esposa e esposo podem compor a mesma chapa?
- Encontramos no Estatuto do Servidor Funcionários Civis do Paraná Lei 6174 de 16 de novembro de 1970, DIOE 20/11/1970 que:
Art. 346 - É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício.
Salienta-se que, o cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral segundo a legislação civil, a afinidade decorre do casamento ou união estável.
- 18. O que significa compor o Quadro da escola desde o início do ano letivo?
- Estar lotado ou suprido desde o dia 10 de março de 2015.
- 19. Como será a consulta nos municípios com feriado no dia 03 de novembro de 2015?
- O processo será realizado no 1º dia útil subsequente.
- 20. Candidatos que hoje são diretores auxiliares também devem ter prestação de contas não reprovadas e/ou inadimplentes?
- Sim.
- 21. Professores e funcionários com filhos não votantes podem votar duas vezes?
- Não. Ver Art.60 da Resolução 3373/2015. Porém, um dos responsáveis pode votar pelo segmento da família e o outro vota pelo segmento professor/funcionário.
- 22. Caso o responsável legal não constar na listagem do SERE, ele poderá votar pelo filho?
- De acordo com o Art. 39 § 1º “não constando o nome do responsável na lista de votantes, este poderá votar com autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata”, com apresentação de documento.
- 23. Em estabelecimentos onde não houve inscrição de chapas, o prazo está prorrogado?
- Sim, poderá haver registro de chapas até o dia 20 de novembro de 2015, conforme prevê o Art. 4º da Resolução 3373/2015.
- 24. A certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal tem um prazo de quinze dias para ser emitida. Nesse caso, teremos candidatos que não apresentarão a mesma até dia 19/11. Como ficará a situação deste candidato? Será indeferido permanentemente?
- Neste caso, somente nesse, a Comissão poderá aguardar. Se ao receber a certidão conste "certidão positiva" a candidatura será indeferida e, se ocorrida eleição, se eleito será impugnado.
- 25. Como ocorre a substituição de candidatos das chapas?
- Só poderão ser substituídos candidatos se houverem outros na mesma chapa. Não poderão ser substituídos todos os membros da chapa e, se o forem, a chapa será indeferida. Salientando que, o(s) que for(em) substituído(s) deverão atender a todos os critérios do Art. 5º da Resolução nº3373/2015 GS/Seed.
- 26. Se um profissional da escola possui filho estudante, como será o voto?
- Nesse caso, tem-se as opções: votar como profissional da escola ou pelo filho menor de 16 anos. Outro responsável legal também poderá votar pelo filho menor.
- 27. Quem é o responsável que poderá votar pelo aluno menor?
- Em princípio, o pai, a mãe ou o responsável que tenha realizado a matrícula do aluno. Entretanto, o aluno pode não morar com os pais e ter um responsável legal perante a escola, como os avós ou parentes que assinaram a matrícula do aluno e/ou comparecem nas reuniões pedagógicas para tratar de assuntos referentes a ele. Nesse caso, a escola reconhece esses familiares como responsáveis pelo aluno, portanto eles podem votar.
- 28. Quanto aos servidores afastados por licença médica ou licença especial, remuneratória, quando o nome consta da lista emitida pelo SERE, eles podem votar?
- Sim.
- 29. Chapas concorrentes com conflitos que fogem da normalidade de um processo democrático, com ofensas recíprocas que extrapolam o bom senso, como proceder?
- A Comissão Consultiva Local comunica a Comissão Consultiva Regional que fundamentadamente encaminha à Comissão Consultiva Central que, após análise dos fatos, poderá anular o processo de consulta na instituição conforme Artigo 82 da Resolução n. 3.373/2015.
- 30. Como votam alunos cegos ou com baixa visão?
- Com gabarito vazado que conste ao lado a identificação das chapas em braille, assim terá reservado o direito de voto secreto.
- 31. Quando é exigido o quorum mínimo de 35% dos votantes?
- Em dois momentos:
Primeiro: ANTES DE ABRIR AS URNAS
É preciso o comparecimento mínimo de 35% dos votantes para abertura das urnas e contagem dos votos, independente do número de chapas inscritas (Art. 12 da Lei nº18590/2015);
Segundo: DEPOIS DE ABERTAS AS URNAS
É preciso o mínimo de 35% dos votos válidos - incluídos os brancos - para homologação do processo de consulta no estabelecimento (Parágrafo 1º do Art. 12 da Lei nº18590/2015).
- 32. Alunos e comunidade matriculados no CELEM votam?
- Sim. Todos os que constarem na lista gerada para votação.
- 33. Como efetuar o cálculo para definir o quórum na Instituição de Ensino?
- Cálculo para definir o quórum na Instituição de Ensino:
Nº de votantes/por número de inscritos x 100 = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)
Exemplo:
1. Nº de votantes = 280
Nº de inscritos =1.100
280/1.100 x 100 = 25,45%
Neste caso não havendo quórum não há de contagem de votos.
2. Nº de votantes = 350
Nº de inscritos =1.000
350/1000x100 = 35%
Neste exemplo:
· Abrem-se as urnas.
· Contam-se os votos.
· Excluem-se os votos nulos.
· E novo cálculo de quórum deve ser feito para homologação do processo de consulta, conforme Art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 18590/2015.
Nº de votantes - Nº de nulos = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)
Nº de votantes = 350
Nº de nulos = 2
350-2=348
Neste caso não houve quórum para homologar o processo de consulta.
3. Nº de votantes = 550
Nº de inscritos 900
550/900x100 = 61,11%
Neste exemplo:
· Abrem-se as urnas.
· Contam-se os votos.
· Excluem-se os votos nulos.
Nº de votantes - Nº de nulos = quórum (deve ser igual ou superior a 35%)
Nº de votantes = 550
Nº de nulos = 10
550-10 = 540
Neste caso houve quórum para homologar o processo de consulta.
- 34. Se o responsável pelo estudante menor for aluno da escola, como será o voto?
- Se o responsável optar em votar como aluno da escola, outro responsável legal votará pelo estudante menor. Ver Art. 39 § 1º e § 2º da Resolução n. 3.373/2015.